STJProcesso em segredo de justiça (Info. 17)Processual Penal

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 17)

Processo em segredo de justiça (Info. 17)

Medidas assecuratórias. Cláusula rebus sic stantibus . Princípio da razoabilidade. Excesso de prazo verificado. Medidas constritivas que não podem persistir indefinidamente. Levantamento do sequestro e do arresto.

Destaque

As medidas assecuratórias, como a retenção e sequestro de bens pelo juízo criminal, devem se pautar pelo princípio da razoabilidade, podendo o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual.

Ficha técnica

Relator
Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
Extraordinário nº 17 · Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume I
Data
08/03/2022
Disciplinas
Direito Processual Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJAgInt no AgInt no RMS 32.325-CE

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo.

Mesmo informativo

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL

O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.

Mesmo informativo

STJHC 829.723-PR

Aplica-se a teoria da perda de uma chance probatória na hipótese em que, injustificadamente, a acusação deixa de produzir prova que poderia comprovar a tese defensiva ou colocar o réu a salvo de quaisquer dúvidas em relação à versão acusatória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.877.192-PR

A antropização consolidada de área degradada não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder público, inexistindo direito adquirido de degradar o meio ambiente.

Mesmo informativo

STJAgRg no AREsp 2.267.828-MG

É inviável fixar, na esfera penal, indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido a efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.

Mesmo informativo

STJRepetitivo

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007.