STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 842, Código de Processo Civil (CPC), art. 942, § 3º, I)
Processo em segredo de justiça (Info. 842, Código de Processo Civil (CPC), art. 942, § 3º, I)
Ação rescisória. Julgamento não unânime pela rescisão da sentença. Técnica de ampliação do colegiado. Prosseguimento do julgamento. Regimento interno do Tribunal. Impossibilidade de anulação do julgamento anterior.
Destaque
Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015.
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 842
- Data
- 18/02/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil