STJProcesso em segredo de justiça (Info. 854, Decreto n. 3.324/1999)Internacional

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 854, Decreto n. 3.324/1999)

Processo em segredo de justiça (Info. 854, Decreto n. 3.324/1999)

Cooperação jurídica internacional. Provas digitais obtidas a partir do aplicativo SKY ECC. Ilicitude. Não ocorrência. Parâmetro de validade. Lei do Estado no qual foram produzidas. Art. 13 da LINDB.

Destaque

A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia tem origem em denúncia por crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por organização criminosa transnacional. A defesa sustenta a ilicitude das provas digitais obtidas por meio do aplicativo SKY ECC e a partir de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e a França, notadamente porque não haveria comprovação de prévia autorização do Poder Judiciário francês para a extração dessas informações. Alega ainda que tais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a licitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia.

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 854
Data
06/05/2025
Disciplinas
Direito Internacional; Direito Processual Penal

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