STJ — REsp 1.321.263-PR
REsp 1.321.263-PR
Dissolução parcial de sociedade anônima. Possibilidade. Inexistência de lucros e não distribuição de dividendos há vários anos. Princípio da preservação da empresa.
Destaque
É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim - consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas -, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia.
Ficha técnica
- Relator
- Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 595
- Data
- 06/12/2016
- Disciplinas
- Direito Empresarial