STJ — Repetitivo
REsp 1.340.553-RS
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/1980. Nulidade por falta de intimação. Demonstração do prejuízo. Necessidade. Temas 570 e 571.
Tese fixada
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566 , onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ficha técnica
- Relator
- Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 635
- Data
- 12/09/2018
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário