STJ — REsp 1.510.503-ES
REsp 1.510.503-ES
Locação. Sub-rogação legal. Fiador. Comunicação diversa da prevista no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.245/1991. Prazo para exoneração da fiança. Termo inicial. Ciência inequívoca. Princípio da instrumentalidade das formas.
Destaque
O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado.
Ficha técnica
- Relator
- Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 660
- Data
- 05/11/2019
- Disciplinas
- Direito Civil