STJ — REsp 1.730.682-SP
REsp 1.730.682-SP
Nota promissória. Disparidade de datas de vencimento. Defeito suprível. Lei Uniforme de Genebra - LUG. Arts. 6º, alínea 1ª e 76, alínea 1ª. Prevalência da data posterior. Presunção de vontade do emitente.
Destaque
Diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade do emitente das notas era a de que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda e mais futura data de vencimento.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em determinar se, diante da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota promissória, deve prevalecer a data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra - LUG.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 671
- Data
- 05/05/2020
- Disciplinas
- Direito Empresarial