STJ — REsp 1.737.359-PR
REsp 1.737.359-PR
Aquisição de álcool do tipo etanol etílico hidratado e álcool anidro para revenda pelos distribuidores de combustíveis. Apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, §§ 13 e 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação conferida pela Lei n. 11.727/2008. Inaplicabilidade do Tema 1093 dos recursos repetitivos. Distinguishing . Possibilidade de creditamento no regime monofásico quando há autorização legal expressa.
Destaque
Durante o período em que vigorou a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, por expressa disposição legal, o contribuinte distribuidor de combustível estava autorizado a apropriar-se de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, referentes a aquisições de álcool para revenda, correspondentes aos valores devidos em decorrência dessa operação.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia em definir se o distribuidor de combustível tem direito de descontar créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS na aquisição de álcool (etanol etílico hidratado e álcool anidro) para revenda quando vigoravam as alterações da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Lei n. 11.727/2008, vinculados a receitas não tributadas.
Ficha técnica
- Relator
- Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 893
- Data
- 09/06/2026
- Disciplinas
- Direito Tributário