STJ — Repetitivo · Tema 1023
REsp 1.809.209-DF
Servidor público. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes de exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Termo inicial. Teoria da actio nata . Superveniência da Lei n. 11.936/2009. Proibição do DDT em todo território nacional. Irrelevância para o termo inicial da prescrição. Tema 1023.
Tese fixada
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em saber o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT.
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Ficha técnica
- Relator
- Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 685
- Data
- 10/02/2021
- Disciplinas
- Direito Processual Civil