STJ — REsp 1.827.303-SC
REsp 1.827.303-SC
Áreas de Preservação Permanente - APP. Restinga. Art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012 e art. 3º, IX, da Resolução Conama 303/2002. Quanto à extensão do Código Florestal, a Área de Preservação Permanente se restringe às restingas enquanto fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue.
Destaque
Deve ser considerada como área de preservação permanente a restinga a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme previsto no art. 4º, VI, da Lei n. 12.651/2012.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 872
- Data
- 11/11/2025
- Disciplinas
- Direito Ambiental