STJREsp 1.897.379-SPProcessual Civil

STJ — REsp 1.897.379-SP

REsp 1.897.379-SP

Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.

Destaque

Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
Extraordinário nº 26 · Direito Privado
Data
22/04/2025
Disciplinas
Direito Processual Civil

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