STJ — REsp 1.897.379-SP
REsp 1.897.379-SP
Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.
Destaque
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se a determinar se a regra do art. 231, §1º, do CPC aplica-se aos prazos recursais, tendo em vista o disposto no art. 1.003, §2º, do mesmo diploma legal.
Ficha técnica
- Relator
- Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 26 · Direito Privado
- Data
- 22/04/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil