STJ — Repetitivo · Tema 1079
REsp 1.898.532-CE
Contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Base de cálculo. Limitação. Limite de 20 salários mínimos. Art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Alcance normativo. Revogação pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986. Modulação de efeitos. Tema 1079.
Tese fixada
i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
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Ficha técnica
- Relator
- Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 804
- Data
- 13/03/2024
- Disciplinas
- Direito Tributário