STJ — REsp 1.933.685-SP
REsp 1.933.685-SP
Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.
Destaque
Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, salvo se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia reside em definir se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro do ato em cartório ou a data da celebração do respectivo negócio jurídico mediante escritura pública, da qual participou, na qualidade de interveniente-anuente, a parte a quem a nulidade aproveitaria.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 729
- Data
- 15/03/2022
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Notarial e Registral; Direito Processual Civil