STJ — REsp 2.034.482-SP
REsp 2.034.482-SP
Execução de título extrajudicial. Art. 835, § 2º, do CPC/2015. Substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial. Desnecessidade de anuência do credor/exequente. Equiparação da fiança bancária e do seguro garantia judicial ao dinheiro. Harmonia entre os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado. Rejeição somente por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Destaque
É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 769
- Data
- 21/03/2023
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Processual Civil