STJREsp 2.053.655-SPEmpresarial

STJ — REsp 2.053.655-SP

REsp 2.053.655-SP

Sociedade empresária limitada. Participação nos lucros. Direitos e obrigações dos sócios. Contrato social. Sócios que decidiram em assembleia por critério específico na distribuição de dividendos atrelado aos dias trabalhados por sócio. Exegese dos arts. 997, 1.007 e 1.008 do Código Civil. Princípio da liberdade contratual. Possibilidade.

Destaque

É válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados por cada sócio como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade empresária limitada, desde que tal medida não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas.

Questão jurídica (controvérsia)

A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação contratual social de sociedade empresária limitada, que estabeleceu, em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo a participação social de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 842
Data
11/02/2025
Disciplinas
Direito Empresarial

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