STJRepetitivo · Tema 1269da Criança e do Adolescente

STJ — Repetitivo · Tema 1269

REsp 2.088.626-RS

Representação por ato infracional. Aplicação do art. 400 do CPP. Interrogatório do adolescente ao final da instrução. Modulação de efeitos da tese fixada. Tema 1269.

Tese fixada

1. No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. 2. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em saber se o art. 400 do Código de Processo Penal é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Recursos Repetitivos
Informativo
nº 870
Data
08/10/2025
Disciplinas
Direito da Criança e do Adolescente; Direito Processual Penal

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No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

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