STJ — REsp 2.118.641-RS
REsp 2.118.641-RS
Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia.
Destaque
1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Ficha técnica
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 879
- Data
- 09/12/2025
- Disciplinas
- Direito Penal; Direito Processual Penal