STJREsp 2.118.641-RSPenal

STJ — REsp 2.118.641-RS

REsp 2.118.641-RS

Crime de usurpação de matéria-prima da União. Conduta de explorar matéria-prima. Denúncia que não narra o proveito obtido. Inépcia. Descarte do material extraído. Falta de justa causa. Rejeição da denúncia.

Destaque

1. O crime de usurpação de matéria-prima da União, previsto no art. 2º, caput , da Lei n. 8.176/1991, no que se refere à conduta "explorar matéria-prima", deve ser compreendido como sinônimo de aproveitar a matéria-prima, sendo prescindível a obtenção de lucro ou o exercício de atividade econômica. 2. A denúncia que não descreve o proveito obtido com a matéria-prima extraída é inepta para a imputação do crime de usurpação de matéria-prima da União. 3. O descarte da matéria-prima denota que não houve a exploração dela e justifica a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 879
Data
09/12/2025
Disciplinas
Direito Penal; Direito Processual Penal

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