STJ — Repetitivo · Tema 1283
REsp 2.126.428-RJ
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283.
Tese fixada
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia repetitiva foi assim delimitada: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei n. 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei n. 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006.
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Ficha técnica
- Relator
- Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 855
- Data
- 11/06/2025
- Disciplinas
- Direito Tributário