STJ — REsp 2.126.628-SP
REsp 2.126.628-SP
Honorários periciais. Antecipação pelo INSS. Sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Responsabilidade do Estado pela despesa. Dever de garantir o acesso à justiça e de prestar assistência judiciária.
Destaque
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tanto.
Ficha técnica
- Relator
- Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 809
- Data
- 23/04/2024
- Disciplinas
- Direito Previdenciário; Direito Processual Civil