STJ — REsp 2.149.911-RJ
REsp 2.149.911-RJ
Terreno de marinha. Transmissão não onerosa anterior à Lei n. 14.474/2022. Comunicação em 60 dias à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Ausência. Multa. Não cabimento.
Destaque
Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa.
Questão jurídica (controvérsia)
O cerne da controvérsia diz respeito à imposição de multa pela ausência de comunicação no prazo legal de 60 dias da transferência, em caráter não oneroso, do domínio útil de terreno de marinha anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022 ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.
Ficha técnica
- Relator
- Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 857
- Data
- 05/08/2025
- Disciplinas
- Direito Administrativo