STJ — Repetitivo · Tema 1371
REsp 2.175.094-SP
ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Prerrogativa da Administração fazendária. Decorrência direta do CTN. Tema 1371.
Tese fixada
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados). 2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial. 3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
Questão jurídica (controvérsia)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.".
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Ficha técnica
- Relator
- Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 874
- Data
- 10/12/2025
- Disciplinas
- Direito Tributário