STJRepetitivo · Tema 1383Empresarial

STJ — Repetitivo · Tema 1383

REsp 2.204.874-SP

Execução penal. Pagamento da pena de multa. Penhora de 1/4 do pecúlio. Possibilidade. Ressalva dos recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Inaplicabilidade. Princípio da especialidade. Tema 1383.

Tese fixada

1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Penal e arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 2. As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.

Ver o registro oficial do Tema 1383 →

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti
Órgão julgador
Recursos Repetitivos
Informativo
nº 899
Data
12/08/2026
Disciplinas
Direito Empresarial > Direito Marcário; Direito Penal; Direito Processual Civil; Execução Penal

Veja também

Mesmo tema

STJTema oficial · Tema 1383

É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, nos termos das previsões contidas nos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CP e 168 e 170 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). As regras de impenhorabilidade do pecúlio e da quantidade depositada em caderneta de poupança, previstas no art. 833, IV e X, do CPC somente são aplicáveis a dívidas que não tenham como fundamento multa fixada em sentença penal condenatória.

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1473

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.239.211-PE, do REsp 2.239.811-PB e do REsp 2.261.206-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se os valores recebidos a título de gorjeta e repassados aos empregados da pessoa jurídica integram a base de cálculo do SIMPLES Nacional".

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1472

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.258.325-CE e do REsp 2.254.394-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a demora injustificada da Administração na análise do requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor por danos materiais. Em caso afirmativo, estabelecer qual o prazo de atraso caracterizador da mora administrativa e qual o termo inicial para o pagamento da indenização devida".

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1372

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1177

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 1228

A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.