STJAgInt no AREsp 1.330.052-RJProcessual Civil

STJ — AgInt no AREsp 1.330.052-RJ

AgInt no AREsp 1.330.052-RJ

Duplicidade de comunicação de atos processuais. Intimação eletrônica. Prevalência. Publicação em órgão oficial. Subsidiariedade. Art. 272 do CPC/2015.

Destaque

A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 647
Data
26/03/2019
Disciplinas
Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os REsp 1.770.808-SC e REsp 1.770.760-SC , a fim de uniformizar o entendimento acerca da seguinte controvérsia:Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea ' a ', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput , III, da Lei n. 6.766/1979.

Mesmo informativo

STJREsp 1.573.873-PR

É ilegal a cobrança de juros de mora sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, inciso I da Lei n. 11.941/2009.

Mesmo informativo

STJREsp 1.787.274-MS

O dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da Lei n. 7.357/1985, não pode ser afastado com fundamento nos costumes e no princípio da boa-fé objetiva.

Mesmo informativo

STJREsp 1.783.731-PR

O critério de vedação ao crédito consignado - a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos - não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa.

Mesmo informativo

STJREsp 1.582.877-SP

O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas.

Mesmo informativo

STJEAREsp 1.311.636-MS

Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.