STJ — AgInt no AREsp 2.749.205-MS
AgInt no AREsp 2.749.205-MS
Dano ambiental. Área de Preservação Permanente (APP). Rancho de pesca. Atividade de ecoturismo e turismo rural. Enquadramento. Impossibilidade.
Destaque
A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, §12, do Código Florestal (atividade "de ecoturismo" e "de turismo rural").
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens de um rio (área de preservação permanente - APP), como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
Ficha técnica
- Relator
- Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Informativo
- nº 898
- Data
- 12/08/2026
- Disciplinas
- Direito Ambiental