STJAgInt no REsp 2.174.004-PEAdministrativo

STJ — AgInt no REsp 2.174.004-PE

AgInt no REsp 2.174.004-PE

Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade.

Destaque

Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.

Questão jurídica (controvérsia)

Trata-se de controvérsia acerca da pretensão de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária instituída em face de óbito de cônjuge).

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 851
Data
07/04/2025
Disciplinas
Direito Administrativo; Direito Previdenciário

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