STJ — AgInt no REsp 2.174.004-PE
AgInt no REsp 2.174.004-PE
Pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Cumulação com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo regime geral da previdência social e pensão militar). Lei n. 4.242/1963. Silêncio. Lei n. 3.765/1960. Aplicação. Tríplice acumulação. Impossibilidade.
Destaque
Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos.
Questão jurídica (controvérsia)
Trata-se de controvérsia acerca da pretensão de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outros dois benefícios previdenciários (aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pensão estatutária instituída em face de óbito de cônjuge).
Ficha técnica
- Relator
- Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 851
- Data
- 07/04/2025
- Disciplinas
- Direito Administrativo; Direito Previdenciário