STJAgInt no REsp 2.194.144-SPProcessual Civil

STJ — AgInt no REsp 2.194.144-SP

AgInt no REsp 2.194.144-SP

Honorários sucumbenciais. Arbitramento por apreciação equitativa. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB. Natureza informativa. Não vinculante.

Destaque

A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 864
Data
12/08/2025
Disciplinas
Direito Processual Civil

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