STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP
AgInt nos EDcl no AREsp 2.283.710-AP
Preparo recursal. Recolhimento via correspondente bancário. Comprovante de solicitação de transação. Condicionamento a posterior compensação bancária. Ineficácia perante o usuário dos serviços bancários. Responsabilidade da instituição financeira pelos atos de seus correspondentes. Validade do comprovante para o fim de preparo recursal. Deserção afastada.
Destaque
Considera-se recolhido devidamente o preparo no dia em que realizado o pagamento perante o correspondente bancário, ainda que outro tenha sido o dia da compensação bancária.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir se ocorre a deserção do recurso quando o preparo é recolhido perante correspondente bancário, com a ressalva de que o "prazo para compensação de pagamento por boleto é de até 3 dias úteis".
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 20 · Direito Privado
- Data
- 13/05/2024
- Disciplinas
- Direito Processual Civil