STJ — AgRg no AREsp 2.482.593-PI
AgRg no AREsp 2.482.593-PI
Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, em fração mínima. Condição de mula do tráfico. Incidência.
Destaque
A condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em fração maior para a redução da pena, de, no mínimo, 1/4 (um quarto), ao agente condenado pela prática do delito de tráfico de drogas à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, ante o transporte de cerca de 5kg (cinco quilos) de cocaína na condição de "mula".
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 21 · Direito Penal
- Data
- 18/06/2024
- Disciplinas
- Direito Penal; Direito Processual Penal