STJ — APn 1.076-DF
APn 1.076-DF
Denúncia oferecida contra Governador de Estado. Crimes tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, caput , (segunda parte), do Código Penal, na forma do art. 71, caput , do Código Penal, no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput , do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem . Impossibilidade de reconhecimento da consunção. Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados. Condenação.
Destaque
1 - Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular. 2 - Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a analisar i) se houve bis in idem ao imputar ao denunciado os delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, bem como ao imputar-lhe o crime de fraude à licitação e corrupção passiva; e ii) se os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude à licitação possuem autonomia típica ou devem ser absorvidos pelo crime-fim de peculato.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 894
- Data
- 06/05/2026
- Disciplinas
- Direito Penal