STJ — AREsp 2.067.898-DF
AREsp 2.067.898-DF
Saúde complementar. Entidade privada. Equilíbrio econômico-financeiro. Defasagem da tabela do SUS. Pretensão de utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. Pedido de ressarcimento. Legitimidade da União para residir no polo passivo da demanda. Configuração. Ente subnacional contratante na relação jurídico-processual. Formação de litisconsórcio passivo necessário. Indispensabilidade.
Destaque
Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).
Ficha técnica
- Relator
- Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 762
- Data
- 15/12/2022
- Disciplinas
- Direito Constitucional; Direito Processual Civil