STJCC 187.255-GOEmpresarial

STJ — CC 187.255-GO

CC 187.255-GO

Execução fiscal em reclamação trabalhista. Sociedade em recuperação judicial. Adoção de atos constritivos de bens de capital da recuperanda, sem alienação. Competência do Juízo da Execução Fiscal. Substituição do objeto da constrição ou da forma satisfativa. Competência do Juízo da Recuperação Judicial. Dever de cooperação (art. 67 do Código de Processo Civil).

Destaque

O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em definir a atitude a ser tomada pelo Juízo da Recuperação Judicial após a comunicação de que o Juízo da Execução Fiscal constringiu bens ou direitos de titularidade de sociedade recuperanda, à luz da redação do § 7º-B do art. 6º, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, na Lei n. 11.101/2005, e do julgamento da Segunda Seção no Conflito de Competência n. 181.190/AC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Informativo
nº 762
Data
14/12/2022
Disciplinas
Direito Empresarial > Recuperação Judicial; Direito Processual Civil

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