STJCC 218.865-DFPenal Militar

STJ — CC 218.865-DF

CC 218.865-DF

Conflito de competência. Crime doloso contra a vida. Feminicídio cometido por militar contra vítima militar. Violência de gênero. Tribunal de Júri. Demais crimes conexos que atingem diretamente bens jurídicos castrenses. Justiça Militar. Cisão de processos.

Destaque

1. O feminicídio, por sua natureza de crime doloso contra a vida e núcleo de injusto centrado na violência de gênero, atrai a competência do Tribunal do Júri, mesmo que praticado por militar em dependência militar. 2. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, como incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual, permanecem sob a competência da Justiça Militar da União. 3. A separação dos processos entre jurisdição comum e jurisdição militar é obrigatória, conforme legislação processual, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem .

Questão jurídica (controvérsia)

A questão em discussão consiste em definir (i) se o feminicídio praticado por militar da ativa contra outro militar da ativa, em dependência militar, deve ser submetido à Justiça Militar da União ou ao Tribunal do Júri, considerando a coexistência de competências constitucionais absolutas e (ii) se os demais crimes conexos, que atingem diretamente bens jurídicos castrenses, devem ser julgados pela Justiça Militar da União.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Informativo
nº 884
Data
08/04/2026
Disciplinas
Direito Penal Militar; Direito Penal; Direito Processual Penal Militar; Direito Processual Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJPet 16.334-DF

1) Houve inércia da Administração Pública em empreender medidas concretas destinadas a dar fiel cumprimento à regulamentação da Lei n. 13.464/2017, cuja omissão privou os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira. 2) Declara-se a legalidade da greve deflagrada pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, aplicando-se a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 531 de repercussão geral.

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção, por unanimidade, declarou atendidas as determinações, pela UNIÃO e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a adoção das providências normativas relacionadas ao IAC 16, devendo a execução do julgado, relativamente ao caso concreto, prosseguir em primeiro grau de jurisdição.

Mesmo informativo

STJPet 16.334-DF

Não obstante o reconhecimento, em reconvenção, da legalidade da greve deflagrada pela categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como o fato de que foi extinta a Ação Inibitória sem apreciação do mérito, é de rigor a subsistência da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), cuja transgressão constitui fato gerador autônomo do dever de adimplir a sanção processual.

Mesmo informativo

STJHC 1.059.475-SP

O Relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa não possui confiabilidade epistêmica mínima para ser utilizado como prova no processo penal.

Mesmo informativo

STJAgRg no AREsp 2.943.421-BA

A lavratura de auto de infração administrativa de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).

Mesmo informativo

STJProcesso em segredo de justiça (Info. 884, Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 12 , art. 17 e art. 17-D)

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não é possível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa, devendo a reparação extrapatrimonial coletiva ser buscada na via própria, por meio de ação civil pública.