STJ — DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR
Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa . Homologação do pedido.
Destaque
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
Ficha técnica
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 761
- Data
- 18/10/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil