STJDESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PRProcessual Civil

STJ — DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR

DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374-PR

Desistência de mandado de segurança após julgamento pelo órgão colegiado. Possibilidade. Outorga de poder para a manifestação. Desnecessidade de anuência da parte ex adversa . Homologação do pedido.

Destaque

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 761
Data
18/10/2022
Disciplinas
Direito Processual Civil

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