STJ — REsp 1.796.534-RJ
REsp 1.796.534-RJ
Honorários sucumbenciais. Execução. Penhora de valor depositado a título de caução pelo cliente do causídico. Depósito realizado a título de contracautela. Ressarcimento de eventuais danos advindos da execução da providência antecipada. Valores que não mais pertencem ao cliente do causídico. Possibilidade.
Destaque
É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais).
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em definir se o advogado, titular de honorários sucumbenciais arbitrados em demanda na qual atuou como representante de uma das partes, pode penhorar parte dos valores depositados como caução pelo cliente, nos termos do art. 804 do CPC/1973 (§ 1° do art. 300 do CPC/2015).
Ficha técnica
- Relator
- Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 761
- Data
- 13/12/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil