STJHC 598.886-SC , julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.Processual Penal

STJ — HC 598.886-SC , julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.

HC 598.886-SC , julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.

Reconhecimento fotográfico de pessoa. Inquérito Policial. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para condenação. Necessidade de evitar erros judiciários.

Destaque

O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Informativo
Extraordinário nº 18 · Edição comemorativa dos 35 anos do STJ - Volume II
Data
27/10/2020
Disciplinas
Direito Processual Penal

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