STJProcesso em segredo de justiça (Info. 21, Código Penal (CP), art. 217-A, caput)Penal

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 21, Código Penal (CP), art. 217-A, caput)

Processo em segredo de justiça (Info. 21, Código Penal (CP), art. 217-A, caput)

Estupro de vulnerável. Enunciado 593 da súmula do STJ. Vítima com 13 anos e réu com 23 anos ao tempo do fato. Relacionamento amoroso consentido. Distinguishing . Princípios da fragmentariedade, subsidiariedade e proporcionalidade do direito penal. Ausência de relevância social do fato. Absolvição.

Destaque

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a suposta vítima, esta com 13 anos e aquele com 23 anos de idade, não se mostrou tão distante quanto a diferença do acórdão paradigma; bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos.

Ficha técnica

Relator
Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
Extraordinário nº 21 · Direito Penal
Data
14/05/2024
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJAgRg no HC 910.688-MG

A reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.

Mesmo informativo

STJAgRg no REsp 2.092.011-SC

O fato de ter sido encontrado resquício de droga na balança de precisão de acusado não é suficiente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.

Mesmo informativo

STJAgRg no RHC 185.605-RS

É admitida a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros ao reincidente, desde que a reincidência ocorra por crimes de natureza diversa ao contrabando, não se aplicando o Tema 1143/STJ .

Mesmo informativo

STJAgRg no REsp 2.125.447-PR

O benefício de indulto não é extensível aos condenados à pena restritiva de direitos, por expressa determinação legal dos art. 8º, I, do Dec. n. 11.302/2022, sendo irrelevante a reconversão dessa pena em privativa de liberdade.

Mesmo informativo

STJCC 203.031-DF

Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.

Mesmo informativo

STJAgRg no RHC 187.335-PR

A mera informação de fato criminoso, ainda que tenha sido formalmente registrada como Notícia de Fato ou como Verificação de Procedência de Informações, mas sobre a qual ainda penda uma verificação, não pode ser considerada uma investigação formal prévia apta a autorizar a solicitação de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).