STJ — QO no AREsp 2.638.376-MG
QO no AREsp 2.638.376-MG
Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo.
Destaque
Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia consiste em decidir acerca do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC/2015), dada pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 841
- Data
- 05/02/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Civil