STJREsp 1.185.907-CECivil

STJ — REsp 1.185.907-CE

REsp 1.185.907-CE

Seguro DPVAT. Invalidez permanente. Indenização. Morte posterior do segurado desvinculada do acidente de trânsito. Direito patrimonial. Sucessores. Legitimidade para cobrança.

Destaque

Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Informativo
nº 598
Data
14/02/2017
Disciplinas
Direito Civil; Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJEREsp 900.311-RN

O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, oriundo das perdas salariais resultantes da conversão de cruzeiro real em URV, na remuneração do servidor, deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma restruturação remuneratória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.601.555-SP

O seguro de RC D&O ( Directors and Officers Insurance ) não abrange operações de diretores, administradores ou conselheiros qualificadas como insider trading .

Mesmo informativo

STJREsp 1.459.555-RJ

É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício.

Mesmo informativo

STJREsp 1.299.021-SP

Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

Mesmo informativo

STJREsp 1.268.737-RS

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos.

Mesmo informativo

STJREsp 1.630.109-RJ

O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.