STJREsp 1.299.021-SPPenal

STJ — REsp 1.299.021-SP

REsp 1.299.021-SP

Extorsão mediante mal espiritual. Ineficácia da ameaça não configurada. Vítima que, coagida, efetuou pagamento da indevida vantagem econômica.

Destaque

Configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta de agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Informativo
nº 598
Data
14/02/2017
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJEREsp 900.311-RN

O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, oriundo das perdas salariais resultantes da conversão de cruzeiro real em URV, na remuneração do servidor, deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma restruturação remuneratória.

Mesmo informativo

STJREsp 1.601.555-SP

O seguro de RC D&O ( Directors and Officers Insurance ) não abrange operações de diretores, administradores ou conselheiros qualificadas como insider trading .

Mesmo informativo

STJREsp 1.459.555-RJ

É legal a conduta de fornecedor que concede apenas 3 (três) dias para troca de produtos defeituosos, a contar da emissão da nota fiscal, e impõe ao consumidor, após tal prazo, a procura de assistência técnica credenciada pelo fabricante para que realize a análise quanto à existência do vício.

Mesmo informativo

STJREsp 1.185.907-CE

Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela.

Mesmo informativo

STJREsp 1.268.737-RS

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos.

Mesmo informativo

STJREsp 1.630.109-RJ

O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.