STJ — REsp 1.393.123-SP
REsp 1.393.123-SP
Ação de abstenção de uso de marca. Reconvenção. Registro perante o INPI. Exclusividade. Nulidade da marca. Impossibilidade de análise no juízo estadual.
Destaque
Não compete à Justiça estadual, em sede de reconvenção proposta na ação de abstenção de uso de marca, afastar o pedido da proprietária da marca, declarando a nulidade do registro ou irregularidade da marca
Questão jurídica (controvérsia)
A questão em debate diz respeito à exclusividade do uso de marca.
Ficha técnica
- Relator
- Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 667
- Data
- 18/02/2020
- Disciplinas
- Direito Empresarial > Direito Marcário; Direito Processual Civil