STJ — REsp 1.421.590-RN
REsp 1.421.590-RN
Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Lucro presumido. Despesas com "reembolso de materiais". Dedução. Descabimento.
Destaque
Os valores auferidos a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a analisar se empresa optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido pode deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil.
Ficha técnica
- Relator
- Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 683
- Data
- 17/11/2020
- Disciplinas
- Direito Tributário