STJREsp 1.421.590-RNTributário

STJ — REsp 1.421.590-RN

REsp 1.421.590-RN

Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Lucro presumido. Despesas com "reembolso de materiais". Dedução. Descabimento.

Destaque

Os valores auferidos a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a analisar se empresa optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido pode deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 683
Data
17/11/2020
Disciplinas
Direito Tributário

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