STJREsp 1.586.950-RSTributário

STJ — REsp 1.586.950-RS

REsp 1.586.950-RS

Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS. Receitas financeiras. Incidência. Alíquotas. Redução e majoração por ato do executivo. Lei n. 10.865/2004. Possibilidade.

Destaque

O Decreto n. 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, conforme limites previstos no art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, não ofende o princípio da legalidade.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 613
Data
19/09/2017
Disciplinas
Direito Tributário

Veja também

Mesmo informativo

STJREsp 1.680.357-RJ

O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência.

Mesmo informativo

STJREsp 1.680.114-GO

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

Mesmo informativo

STJREsp 1.439.150-RS

O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT.

Mesmo informativo

STJREsp 1.678.525-SP

Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.

Mesmo informativo

STJREsp 1.510.310-RS

Em se tratando de conta-corrente conjunta solidária, na ausência de comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, de forma que os atos praticados por quaisquer dos titulares em suas relações com terceiros não afetam os demais correntistas.

Mesmo informativo

STJREsp 1.433.940-MG

A instituição arbitral, por ser simples administradora do procedimento arbitral, não possui interesse processual nem legitimidade para integrar o polo passivo da ação que busca a sua anulação.