STJ — REsp 1.659.767-RS
REsp 1.659.767-RS
Técnico em contabilidade. Conclusão do curso após a Lei n. 12.249/2010. Exame de suficiência. Desnecessidade. Direito ao registro no Conselho Regional de Contabilidade. Data limite 1º/6/2015. Art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Regra de transição. Revisão do entendimento jurisprudencial.
Destaque
Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.
Ficha técnica
- Relator
- Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 677
- Data
- 18/08/2020
- Disciplinas
- Direito Administrativo