STJREsp 1.659.767-RSAdministrativo

STJ — REsp 1.659.767-RS

REsp 1.659.767-RS

Técnico em contabilidade. Conclusão do curso após a Lei n. 12.249/2010. Exame de suficiência. Desnecessidade. Direito ao registro no Conselho Regional de Contabilidade. Data limite 1º/6/2015. Art. 12, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.295/1946. Regra de transição. Revisão do entendimento jurisprudencial.

Destaque

Ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 677
Data
18/08/2020
Disciplinas
Direito Administrativo

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