STJ — REsp 1.763.736-RJ
REsp 1.763.736-RJ
Tutela cautelar. Caráter antecedente. Pretensão principal. Prazo de 30 (trinta) dias. Natureza processual. Contagem em dias úteis.
Destaque
O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, prevista no art. 308 do CPC/2015.
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- Extraordinário nº 6 · Direito Privado
- Data
- 21/06/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil