STJ — REsp 1.770.760/SC
REsp 1.770.760/SC
Áreas de Preservação Permanente. Delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais. Área urbana consolidada. Incidência do art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) ou do art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Critério da especialidade. Aplicação do novo Código Florestal. Tema 1010.
Destaque
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput , inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia diz respeito a qual norma deve ser aplicável para fins de definir a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput , III, da Lei n. 6.766/1979.
Ficha técnica
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Informativo
- nº 694
- Data
- 28/04/2021
- Disciplinas
- Direito Ambiental; Direito Urbanístico