STJ — Repetitivo · Tema 1044
REsp 1.824.823-PR
Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.
Tese fixada
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia cinge-se a definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
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Ficha técnica
- Relator
- Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Recursos Repetitivos
- Informativo
- nº 715
- Data
- 21/10/2021
- Disciplinas
- Direito Previdenciário; Direito Processual Civil