STJ — REsp 1.833.871-TO
REsp 1.833.871-TO
Alegação de nulidade. Decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Alegação tardia. Nulidade de algibeira. Intimação eletrônica. Equívoco no prazo informado. Ausência de prejuízo.
Destaque
Não é possível restabelecer prazo para apelação, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia está na análise do vício oriundo da certificação errônea do prazo recursal e as suas consequências.
Ficha técnica
- Relator
- Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 768
- Data
- 21/03/2023
- Disciplinas
- Direito Processual Civil