STJ — REsp 1.869.867/SC
REsp 1.869.867/SC
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.
Destaque
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos realizada pelo relator ao admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa tão logo julgado o incidente pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
Ficha técnica
- Relator
- Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 693
- Data
- 20/04/2021
- Disciplinas
- Direito Processual Civil