STJREsp 1.869.867/SCProcessual Civil

STJ — REsp 1.869.867/SC

REsp 1.869.867/SC

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.

Destaque

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

Questão jurídica (controvérsia)

Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos realizada pelo relator ao admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa tão logo julgado o incidente pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Informativo
nº 693
Data
20/04/2021
Disciplinas
Direito Processual Civil

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