STJ — REsp 1.956.497-PR
REsp 1.956.497-PR
Execução de medida socioeducativa de internação. Superveniência de determinação para tratamento médico de doença mental, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida socioeducativa. Art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012. Contagem do período de tratamento no prazo máximo de 3 anos da medida de internação (art. 121, § 3º, do ECA). Necessidade. Princípios da punição mitigada, brevidade, intervenção mínima e não discriminação.
Destaque
Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a questão a saber se durante o cumprimento de medida socioeducativa, caso seja determinada a submissão do adolescente a tratamento psiquiátrico (na forma do art. 64 da Lei n. 12.594/2012), o período de cuidado médico deve ser computado no prazo máximo de 3 anos da medida de internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, ou, ao revés, a medida socioeducativa e o tratamento médico podem durar por prazo indeterminado.
Ficha técnica
- Relator
- Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Informativo
- nº 732
- Data
- 05/04/2022
- Disciplinas
- Direito da Criança e do Adolescente