STJRepetitivo · Tema 1167Penal

STJ — Repetitivo · Tema 1167

REsp 1.977.547-MG

Audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Realização. Necessidade de prévia manifestação do desejo da vítima de se retratar. Designação de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Tema 1167.

Tese fixada

A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar.

Ver o registro oficial do Tema 1167 →

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Recursos Repetitivos
Informativo
nº 766
Data
08/03/2023
Disciplinas
Direito Penal; Direito Processual Penal

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"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".

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